Sabes quanto irás receber de salário líquido a partir de julho de 2023?
De acordo com o Despacho n.º 14043-B/2022, a partir do segundo semestre de 2023 será aplicado um novo modelo de retenção na fonte, com o objetivo de mitigar as situações, em que um aumento salarial poderia resultar num rendimento líquido mensal inferior ao anteriormente obtido.
A partir de 1 de julho de 2023, a retenção na fonte mensal será determinada pela aplicação de uma taxa marginal sobre o rendimento mensal e, posteriormente, dedução de uma parcela a abater. Será igualmente considerada a aplicação de uma dedução adicional por dependente, de valor fixo.
Neste novo simulador é possível utilizar as tabelas de retenção do IRS em vigor no segundo semestre de 2023 para os Açores, Continente e Madeira.
Caso queiras calcular o salário líquido com as tabelas de retenção na fonte em vigor para o ano de 2024, utiliza o Simulador de Salário Líquido 2024.
Atualização de 24-04-2023 – Foram atualizados os valores de referência máximos de isenção de IRS e SS (Segurança Social) do subsídio de refeição. De acordo com a Portaria n.º 107-A/2023, de 18 de abril, o subsídio de refeição para a função pública foi estabelecido em 6,00€. Se o subsídio for pago em dinheiro, 6,00€ é o valor máximo isento de impostos e contribuições para a SS. No entanto, se o subsídio for pago em cartão ou vale refeição, o valor máximo isento de descontos é de 9,60€.
Atualização de 28-04-2023 – Foi aplicado um desconto de um ponto percentual na respetiva taxa marginal máxima, de acordo com o Despacho n.º 4930/2023, aos titulares de rendimentos de trabalho dependente, residentes no continente, com três ou mais dependentes.
Atualização de 12-08-2023 – Foi adicionada a possibilidade de indicar se pretende que seja aplicado uma taxa inteira superior à que lhe é legalmente aplicável de acordo com o n.º 6 do artigo 98º, do Código de IRS. De lembrar que ao indicar esta opção altere-se apenas a taxa marginal máxima que seria aplicável, mantendo-se inalterada a parcela a bater e, se aplicável, a parcela adicional a abater por dependente.
Atualização de 05-10-2023 – Foi adicionada a opção de indicar se o utilizador é ou não beneficiário titular da ADSE.
Atualização de 02-01-2024 – Foi adicionada a opção de indicar o fator de multiplicação a utilizar, para sujeitos passivos com dependentes com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60% em conforme o Despacho n.º 7673-B/2023.
Atualização de 15-01-2024 – Foi corrigido um erro no cálculo da remuneração suplementar (horas extras) – pontos 8 e 10 do Código de IRS artigo 99.º – C da categoria A.
Para calculares o salário líquido, apenas precisas de preencher corretamente os campos do formulário abaixo.
Guia do Simulador de Salário Líquido
Situação
De acordo com o Despacho 14043-B/2022, nº6 e nº7, as tabelas de retenção respeitantes aos sujeitos passivos casados aplicam-se igualmente às pessoas que, vivendo em união de facto, sejam enquadráveis no artigo 14.º do Código do IRS.
Nas situações de sujeitos passivos casados ou unidos de facto em que um dos cônjuges ou unidos de facto aufira rendimentos das categorias A ou H, as tabelas de retenção «casado, único titular» só são aplicáveis quando o outro cônjuge ou unido de facto não aufira quaisquer rendimentos englobáveis ou, auferindo-os ambos os titulares, o rendimento de um deles seja igual ou superior a 95% do rendimento englobado.
Dependentes
Segundo o Código IRS, artigo 13º nº 5, consideram-se dependentes:
- Os filhos, adotados e enteados, menores não emancipados, bem como os menores sob tutela;
- Os filhos, adotados e enteados, maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direção do agregado familiar, que não tenham mais de 25 anos nem aufiram anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida;
- Os filhos, adotados, enteados e os sujeitos a tutela, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência;
- Os afilhados civis que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direção do agregado familiar, que não tenham mais de 25 anos nem aufiram anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida.
Retribuição extraordinária
De acordo com o Código do IRS, artigo 99º-C nº5, os subsídios de férias e de Natal, a remuneração relativa a trabalho suplementar e as remunerações relativas a anos anteriores àquele em que são pagas ou colocadas à disposição do sujeito passivo, são sempre objeto de retenção autónoma, não podendo, para cálculo do imposto a reter, ser adicionados às remunerações dos meses em que são pagos ou colocados à disposição.
Outros rendimentos sujeitos a IRS e SS
Outros rendimentos sujeitos a IRS e Segurança Social. Qualquer rendimento não incluído nas outras categorias.
Outros rendimentos sujeitos só a IRS
Segundo o Código Contributivo, artigo 48º, não integram a base de incidência contributiva, designadamente:
- Os valores compensatórios pela não concessão de férias ou de dias de folga;
- As importâncias atribuídas a título de complemento de prestações do regime geral de segurança social;
- Os subsídios concedidos a trabalhadores para compensação de encargos familiares, nomeadamente os relativos à frequência de creches, jardins-de-infância, estabelecimentos de educação, lares de idosos e outros serviços ou estabelecimentos de apoio social;
- Os subsídios eventuais destinados ao pagamento de despesas com assistência médica e medicamentosa do trabalhador e seus familiares;
- Os valores correspondentes a subsídios de férias, de Natal e outros análogos relativos a bases de incidência convencionais;
- Os valores das refeições tomadas pelos trabalhadores em refeitórios das respetivas entidades empregadoras;
- As importâncias atribuídas ao trabalhador a título de indemnização, por força de declaração judicial da ilicitude do despedimento;
- A compensação por cessação do contrato de trabalho no caso de despedimento coletivo, por extinção do posto de trabalho, por inadaptação, por não concessão de aviso prévio, por caducidade e por resolução por parte do trabalhador;
- A indemnização paga ao trabalhador pela cessação, antes de findo o prazo convencional, do contrato de trabalho a prazo;
- As importâncias referentes ao desconto concedido aos trabalhadores na aquisição de ações da própria entidade empregadora ou de sociedades dos grupos empresariais da entidade empregadora.
Outros rendimentos isentos
De acordo com o Código do IRS, artigo 2º-A nº 1, não se consideram rendimentos do trabalho dependente:
- As prestações efetuadas pelas entidades patronais para regimes obrigatórios de segurança social, ainda que de natureza privada, que visem assegurar exclusivamente benefícios em caso de reforma, invalidez ou sobrevivência;
- Os benefícios imputáveis à utilização e fruição de realizações de utilidade social e de lazer mantidas pela entidade patronal, desde que observados os critérios estabelecidos no artigo 43.º do Código do IRC, e os benefícios previstos no Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, exceto na parte em que o respetivo montante exceda (euro) 1 100 por dependente nos casos dos «vales educação» previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º do referido decreto-lei;
- As prestações relacionadas exclusivamente com ações de formação profissional dos trabalhadores, quer estas sejam ministradas pela entidade patronal, quer por organismos de direito público ou entidade reconhecida como tendo competência nos domínios da formação e reabilitação profissionais pelos ministérios competentes;
- As importâncias suportadas pelas entidades patronais com a aquisição de passes sociais a favor dos seus trabalhadores, desde que a atribuição dos mesmos tenha carácter geral;
- As importâncias suportadas pelas entidades patronais com seguros de saúde ou doença em benefício dos seus trabalhadores ou respetivos familiares desde que a atribuição dos mesmos tenha carácter geral;
- As importâncias suportadas pelas entidades patronais com encargos, indemnizações ou compensações, pagos no ano da deslocação, em dinheiro ou em espécie, devidos pela mudança do local de trabalho, quando este passe a situar-se a uma distância superior a 100 km do local de trabalho anterior, na parte que não exceda 10 % da remuneração anual, com o limite de (euro) 4 200 por ano.
- Não constituem rendimentos do trabalho dependente os auferidos após a extinção do contrato de trabalho, sempre que o titular seja colocado numa situação equivalente à de reforma, segundo o regime de segurança social que lhe seja aplicável.
- Cada sujeito passivo apenas pode aproveitar da exclusão prevista na alínea f) do n.º 1 uma vez em cada período de três anos.
- Sempre que o mesmo dependente conste de mais do que uma declaração de rendimentos, o valor referido na alínea b) do n.º 1 é reduzido para metade, por sujeito passivo.
Taxa de Segurança Social
Segundo o artigo 53º do Código Contributivo, a taxa contributiva referente ao trabalhador é de 11%, mas existem algumas exceções.
Montante a deduzir do salário líquido
Este campo permite indicar o montante a deduzir diretamente do salário líquido e que por consequência irá influenciar o total do recibo, por exemplo:
- Valor penhorado diretamente no salário líquido;
- Valor que o trabalhador acordou com a entidade empregadora para melhorar as condições do seguro de saúde oferecido pela empresa;
- Valor que o trabalhador acordou com a entidade empregadora como contribuição para o fundo de pensões da empresa;
Seguro de acidentes de trabalho
O valor do seguro de acidentes de trabalho pode variar em função da apólice contratada, do risco inerente à profissão exercida, entre muitos outros fatores. Em média este valor pode rondar 1% dos rendimentos globais a segurar.
O valor que apresentamos é um valor estimado, tendo como pressuposto que o valor do seguro corresponde a 1% do vencimento base do trabalhador.
Imaginando que o vencimento base do trabalhador é de 1000,00 €, então o valor mensal a considerar é 11,67€ ((1000,00€ * 1% * 14) / 12).
Total pago pela entidade empregadora
De acordo com a lei, as empresas devem assegurar aos trabalhadores: formação e auditoria de higiene e segurança no trabalho; medicina no trabalho; e formação profissional, sendo obrigatório dar 35 horas por ano de formação acreditada.
O valor que apresentamos é um valor estimado, pois não temos como precisar o montante pago referente ao seguro de acidentes de trabalho, não consideramos outros benefícios que a empresa eventualmente oferece aos seus trabalhadores e não consideramos os encargos descritos no paragrafo anterior.
8 comentários
Muito bom
Está tudo certo apenas com uma diferença, e para aquelas situações do artgº.98 nº.6?
Olá, Manuel.
Muito obrigado pelo comentário.
Realmente, o simulador ainda não abrange a possibilidade de quem opta por escolher a aplicação do ponto n.º 6 do artigo 98º (CIRS – Retenção na fonte – Regras gerais).
“6 – Os titulares dos rendimentos das categorias A, B e H podem optar pela retenção do IRS mediante taxa inteira superior à que lhes é legalmente aplicável em declaração para o efeito a apresentar à entidade pagadora dos rendimentos.”
No entanto, estamos a analisar a possibilidade de incluir esta opção no simulador.
Obrigado pelo contributo.
bom dia.
agora está correto.
Olá, Manuel.
Muito obrigado pelo feedback.
Boa noite,
Existe alguma razão para o desconto 3.5% para a ADSE não estar incluído no simulador como opção (no caso dos funcionários públicos é logo retido na fonte e faz alguma diferença) ?
Obrigado.
Olá António,
Não, não existe.
Obrigado por nos chamar atenção sobre este aspecto. Vamos dentro em breve alterar o simulador e incluir este recurso como opcional.
Obrigado pelo contributo.
Olá Ivan,
A opção para beneficiário da ADSE dá imenso jeito!
Agora os resultados da simulação vão mais ao encontro das expectativas dos
funcionários públicos.
Obrigado pela rapidez da resposta e pelo trabalho,
António