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Simulador de Pensão Líquida 2023 – Segundo Semestre
Simulador de Pensão Líquida 2023 – Segundo Semestre

Simulador de Pensão Líquida 2023 – Segundo Semestre

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Por Ivan Mota em 15-06-2023 Simuladores
Ir direto ao simulador

Com a chegada do novo modelo de retenção na fonte estabelecido pelo Despacho n.º 14043-B/2022, a partir do segundo semestre de 2023, é essencial que os pensionistas tenham uma compreensão clara do valor líquido das suas pensões.

Isso se torna especialmente importante para tomar decisões financeiras informadas e melhorar o orçamento familiar. Para facilitar esse processo, desenvolvemos o Simulador de Pensão Líquida 2023 – Segundo Semestre, uma ferramenta que permite calcular o valor líquido da pensão, após a dedução da taxa de retenção na fonte de IRS.

A partir de 1 de julho de 2023, a retenção na fonte mensal será determinada pela aplicação de uma taxa marginal sobre o rendimento mensal, juntamente com a dedução de uma parcela a abater. Além disso, uma dedução adicional por dependente, de valor fixo, será considerada.

O simulador utiliza as tabelas de retenção do IRS em vigor no segundo semestre de 2023, para os Açores, Continente e Madeira.

Caso queiras calcular a pensão líquida com as tabelas de retenção na fonte de IRS em vigor para o ano de 2024, utiliza o Simulador de Pensão Líquida 2024.

Atualização de 12-08-2023 – Foi adicionada a possibilidade de indicar se pretende que seja aplicado uma taxa inteira superior à que lhe é legalmente aplicável conforme o n.º 6 do artigo 98º, do Código de IRS. De lembrar que ao indicar esta opção altere-se apenas a taxa marginal máxima que seria aplicável, mantendo-se inalterada a parcela a bater e, se aplicável, a parcela adicional a abater por dependente.

Atualização de 12-08-2023 – Foi corrigido um erro na tabela de retenções na fonte de IRS, respeitante ao Continente para “não casado ou casado, dois titulares”.

Atualização de 05-10-2023 – Foi adicionada a opção de indicar se o utilizador é ou não beneficiário titular da ADSE.

Atualização de 03-01-2024 – Foi adicionada a opção de indicar o fator de multiplicação a utilizar, para sujeitos passivos com dependentes com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60% conforme o Despacho n.º 7673-B/2023.

Para calculares a pensão líquida, apenas precisas de preencher corretamente os campos do formulário abaixo.

Simulador de Pensão Líquida

Situação tributária
Rendimento
Aplicação de taxa de retenção na fonte superior

Guia do Simulador

Situação

De acordo com o Despacho 14043-B/2022, nº6 e nº7, as tabelas de retenção respeitantes aos sujeitos passivos casados aplicam-se igualmente às pessoas que, vivendo em união de facto, sejam enquadráveis no artigo 14.º do Código do IRS.

Nas situações de sujeitos passivos casados ou unidos de facto em que um dos cônjuges ou unidos de facto aufira rendimentos das categorias A ou H, as tabelas de retenção «casado, único titular» só são aplicáveis quando o outro cônjuge ou unido de facto não aufira quaisquer rendimentos englobáveis ou, auferindo-os ambos os titulares, o rendimento de um deles seja igual ou superior a 95% do rendimento englobado.

Dependentes

Segundo o Código do IRS, artigo 13º nº5, consideram-se dependentes:

  • Os filhos, adotados e enteados, menores não emancipados, bem como os menores sob tutela;
  • Os filhos, adotados e enteados, maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direção do agregado familiar, que não tenham mais de 25 anos nem aufiram anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida;
  • Os filhos, adotados, enteados e os sujeitos a tutela, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência;
  • Os afilhados civis que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direção do agregado familiar, que não tenham mais de 25 anos nem aufiram anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida.

De acordo com o Despacho 14043-B/2022, nº5 c), quando existirem dependentes a cargo, é adicionado à parcela a abater, por cada dependente, o valor de 42,86 €, no caso de não casado ou casado, único titular, e o valor de 21,43 €, no caso de casado, dois titulares, sem prejuízo do disposto na alínea a) na situação aí prevista.

Dependentes com deficiência

Segundo o Despacho 14043-B/2022, nº5 a), por cada dependente com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%, é adicionado à parcela a abater o valor de 84,42 € no caso de não casado ou casado, único titular, e o valor de 42,41 €, no caso de casado, dois titulares.

Cônjuge com deficiência

De acordo com o Despacho 14043-B/2022, nº5 b) na situação de «casado, único titular» em que o cônjuge não aufira rendimentos das categorias A ou H e seja portador de deficiência que lhe confira um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%, é adicionado o valor de 135,71 € à parcela a abater.

Valor bruto da Pensão

Se o pensionista receber mais do que uma pensão, considera-se a soma de todas as pensões recebidas para efeitos de aplicação da taxa de IRS.

As taxas de retenção são determinadas com base no montante da pensão e na situação familiar de cada pensionista.

Retribuição extraordinária

De acordo com o Código do IRS, artigo 99º-D nº4, as prestações adicionais correspondentes ao 13.º e 14.º meses e as pensões relativas a anos anteriores àquele em que são pagas ou colocadas à disposição do sujeito passivo, são sempre objeto de retenção autónoma, não podendo, para cálculo do imposto a reter, ser adicionadas às pensões dos meses em que são pagas ou colocadas à disposição.

Duodécimos

Segundo o Código do IRS, artigo 99º-D nº5, quando as prestações adicionais correspondentes ao 13.º e 14.º meses forem pagas fracionadamente, deve ser retido, em cada pagamento, a parte proporcional do imposto calculado nos termos do número anterior.

Todo o conteúdo presente neste artigo tem apenas fins informativos e educacionais e não constitui uma recomendação ou qualquer tipo de aconselhamento financeiro.
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Ivan Mota
Ivan Mota

Cofundador do projeto Bora Falar de Guito.

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4 comentários

  1. Ana Cruz em 22-12-2023 14:21

    Fiz 24,5 anos descontos de 1987-2003 tenho 62 anos sem emprego nem subsídio com posso pedir pre-reforma quais as penalizações. OBRIGADA

    Responder
    • Ivan Mota
      Ivan Mota em 29-12-2023 08:59

      Olá Ana,

      Creio que esteja a falar da reforma antecipada e não pré-reforma.

      Para aceder à pré-reforma, o trabalhador tem de chegar a acordo com a entidade empregadora para uma redução de horário. Mas pode mesmo deixar de trabalhar. Em qualquer dos casos, o trabalhador continua a receber remuneração.

      No caso de reforma antecipada, o trabalhador acede à pensão de velhice antes da idade legal da reforma, mas com penalizações.

      Não sendo um especialista no assunto, sugiro-lhe contactar a Segurança Social para esclarecer a sua situação.

      Entretanto, segundo informações obtidas na página https://www.seg-social.pt/pensao-de-velhice, só é possível aceder a reforma antecipada nas seguintes situações:

         –  Pensão antecipada por desemprego de longa duração;
         –  Pensão antecipada pelo regime de flexibilização da idade;
         –  Pensão antecipada por carreiras muito longas;
         –  Regimes especiais de antecipação da idade de acesso à pensão por velhice – Exercício de atividade em determinadas profissões.

      No seu caso, creio que se enquadra na situação de “Pensão antecipada por desemprego de longa duração”, mas reforço que é necessário esclarecer a sua situação com a Segurança Social.

      Espero ter ajudado.

      Votos de um Feliz Ano Novo.

      Responder
  2. Ana Cruz em 22-12-2023 14:22

    OBRIGADA PELA VOSSA EXISTÊNCIA MUITO INFORMAÇÃO VALIOSA.

    Responder
    • Ivan Mota
      Ivan Mota em 29-12-2023 08:59

      Obrigado pelo feedback.

      Responder
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