IMI, uma sigla que ao chegar aos ouvidos de muitos, pode ter um significado agridoce.
Como tem sido uma realidade nos últimos anos, o preço por metro quadrado dos imóveis voltou a subir, o que se mostra uma grande vantagem para o momento da venda, mas na compra, significa mais despesas nos pagamentos anuais no IMI e do AIMI, quando aplicável.
Como é um tema muito extenso, vamos abranger o máximo de conteúdo dividido entre este e pelo menos mais um artigo, que iremos publicar em momentos distintos.
O que é o IMI?
A sigla IMI, significa Imposto Municipal sobre Imóveis. É um imposto com obrigatoriedade de pagamento anual, salvo em casos excecionais, e cobrado com base no VPT – Valor Patrimonial Tributário dos imóveis em Portugal (pode ser consultado na Caderneta Predial do Imóvel. Disponível de forma gratuita no Portal das Finanças).
O que é o AIMI?
O AIMI (adicional ao IMI), tal como o nome indica, é uma taxa adicional ao IMI, cobrado aos proprietários detentores de terrenos para construção e habitações, cujo VPT seja igual ou superior a 600 mil euros para contribuintes individuais ou 1.2 milhões de euros, no caso de contribuintes casados ou em união de facto, que optem pela tributação conjunta.
Quem deve pagar, como é processada a cobrança e quais os prazos de pagamento do IMI?
Todos os anos, antes da data de início do pagamento do IMI, é remetida uma carta pela AT – Autoridade Tributária a indicar qual o valor a pagar no ano corrente, referente aos imóveis detidos no ano anterior.
Normalmente, a taxa varia entre 0,3% e 0,45% e, em situações muito específicas, pode atingir os 0,5% do VPT, valor em que o imóvel está registado na AT. Mas em 2023, pelo menos para os prédios urbanos, algumas autarquias optaram por baixar a taxa e em alguns casos mantê-las.
Para os prédios rústicos, a taxa é de 0,08%.
O VPT é o valor de avaliação das Finanças sobre o imóvel para questões fiscais, e é utilizado pelas Finanças para avaliação dos devidos impostos a cobrar sobre o imóvel, como o IMI e o IMT – Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas.
A quem é dirigida a carta de cobrança remetida pela AT?
A carta da AT, é dirigida aos proprietários/usufrutuários/superficiários dos:
- Prédios rústicos, como terrenos fora dos centros urbanos destinados a atividade agrícola e não destinados para a construção;
- Prédios urbanos como o caso dos destinados ao comércio, habitação, serviços, indústrias e terrenos para construção;
- Prédios mistos.
De realçar que, prédio é a designação usada pelas Finanças para os bens imóveis. Ou seja, se vives em vivendas, etc. a taxa é igualmente devida.
O valor da taxa é definido por cada Câmara Municipal anualmente, até ao dia 31 de dezembro, de acordo com normas estabelecidas pelo Governo, no Código do IMI. Caso não seja definida, considera-se, por defeito, os 0.3% de taxa mínima de IMI.
O valor da taxa é utilizado para financiamento de diversos projetos como educação, saúde, infraestruturas, transporte, etc., mostrando-se assim como uma fonte de receita de grande relevância para as Câmaras Municipais.
A obrigatoriedade de pagamento do IMI ocorre durante o mês de maio, mas depende do valor a pagar, pode ser pago em duas ou três prestações.
Caso o valor a pagar do IMI seja:
- Até 100,00€, o mesmo deve ser pago numa só prestação, no mês de maio;
- Mais de 100,00€ até 500,00€, pode ser efetuado numa única prestação em maio, ou dividido em duas prestações, a pagar uma em maio e a outra em novembro;
- Superior a 500,00€, pode ser efetuado numa única prestação em maio, ou dividido em três prestações, a pagar a primeira em maio, a segunda em agosto e a última em novembro.
Como calcular o Valor do IMI?
Sendo o IMI uma taxa que incide sobre o VPT, para calcular o valor do IMI, é necessário obter a informação da taxa em vigor no município em que o imóvel está inserido e multiplicar pelo VPT.
IMI = Taxa do município do imóvel * VPT
Através do Portal das Finanças, é possível saber qual é a taxa praticada pelo município onde o imóvel está inserido:
- Acede ao Portal das Finanças;
- No campo de pesquisa, introduz o texto “Consultar Taxas do Município”;
- Aparecerão vários resultados. No resultado “Consultar Taxas do Município” clica em Aceder;
- Seleciona o ano do imposto da consulta pretendida;
- Seleciona o Distrito e clica em Continuar.
Como indicado anteriormente, se não aparecer, caso a consulta seja efetuada depois de 31 de dezembro, significa que o município não atualizou a taxa, logo serão considerados os 0,3% de acordo com o Código do IMI.
Isenção do pagamento do IMI
Caso reúnam algumas condições, alguns proprietários de imóveis podem beneficiar da isenção do IMI e tais regras estão contempladas no EBF – Estatuto dos Benefícios Fiscais e no Código do IMI, ou seja, no CIMI – Códigos do Imposto Municipal sobre Imóveis.
Deixamos aqui os alguns aspetos a considerar, no entanto, é importante referir que, ficam excluídos do direito à isenção os devedores do Fisco/Segurança Social. Mas como algumas regras têm exceções, falaremos das mesmas, no decorrer do artigo.
Estão contemplados dois tipos de isenção de IMI
Isenção temporária (que é a mais frequente), pode ser beneficiada por:
- Proprietários cujo VPT do imóvel não ultrapasse os 125.000,00€;
- Proprietários cujo rendimento anual bruto do agregado familiar não ultrapasse os 153.300,00€.
Tal isenção pode ser beneficiada durante três anos. No entanto, o proprietário ou o agregado familiar pode usufruir desta isenção duas vezes, desde que em momentos temporais diferentes.
Isenção permanente, pode ser beneficiada por proprietários:
- Que o VPT global dos imóveis do agregado familiar em 2023 não ultrapasse 10 vezes o valor anual do IAS – Indexante dos Apoios Sociais, 67.260,2€, ou seja 480,43€ x 14 meses x 10;
- Cujo rendimento anual bruto do agregado familiar em 2023, seja igual ou inferior a 2,3 vezes o valor anual do IAS. Ou seja, tem de ser igual ou inferior a 2,3 x 480,43€ x 14 meses = 15.469,85€;
- Idosos com habitação própria e permanente, que tenham de residir em instituições de saúde, lares de terceira idade ou com familiares até ao 4º grau, estão isentos do pagamento.
A isenção temporária e permanente contempla:
Garagens, dispensas e arrumos
Desde que os mesmos integrem o respetivo edifício ou conjunto habitacional em complemento da habitação isenta e sejam de uso exclusivo do proprietário ou agregado familiar.
Habitação própria e permanente, ou seja, que seja a habitação do proprietário, domicílio fiscal, residência habitual.
Outras isenções
Estão igualmente contemplados, desde que bem sinalizados alguns imóveis como:
- Prédios rústicos cuja finalidade de utilização seja à exploração florestal e os mesmos devem estar debaixo de um plano de gestão florestal;
- Imóveis urbanos cuja finalidade seja a produção de energia de fontes renováveis. Têm direito a um desconto de 50% do valor do IMI;
- Imóveis urbanos alvos de reabilitação urbanística, construídos a mais de 30 anos ou que façam parte de áreas de reabilitação urbana. Podem ter uma isenção de três a cinco anos;
- Imóveis ou parte de imóveis afetos a lojas com história, desde que classificados pela autarquia como imóveis com interesse social local, histórico ou cultural;
- Imóveis classificados como monumentos nacionais e individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal.
EBF – Estatuto dos Benefícios Fiscais
Segundo o EBF, estão igualmente isentos do pagamento do IMI:
- Estados estrangeiros;
- Instituições de segurança social e de previdência;
- Associações ou organizações de qualquer religião;
- Sindicatos e associações (profissionais, agricultores, industriais, comerciantes e de profissionais independentes);
- Pessoas coletivas de utilidade pública administrativa e as de mera utilidade pública;
- IPSS – Instituições Particulares de Solidariedade Social;
- Entidades licenciadas ou que venham a ser licenciadas para operar no âmbito institucional da Zona Franca da Madeira e da Zona Franca da ilha de Santa Maria;
- Estabelecimentos de ensino privado;
- Associações desportivas e associações juvenis legalizadas;
- Associações não governamentais, associações não lucrativas e de utilidade pública;
- Coletividades de cultura e de recreios;
- Monumentos nacionais e prédios classificados como de interesse público ou de interesse municipal;
- Prédios unicamente afetos à atividade de abastecimento e saneamento de águas;
- Partidos políticos;
- Igreja Católica;
- Entidades públicas empresariais responsáveis pela rede pública de escolas;
- Entre outros.
De ressalvar que, a isenção é atribuída de acordo com o estipulado no EBF e os prédios ou parte de prédios devem estar destinados diretamente à realização dos fins nelas referidos.
A informação pode ser consultada na íntegra, no Artigo 44º – Decreto-Lei N.º 215/89.
Como solicitar a isenção permanente do IMI?
Não é necessário efetuar qualquer tipo de pedido, a isenção é atribuída anualmente pela AT, de forma automática, com base na declaração de IRS do agregado familiar.
Para verificar a atribuição da isenção permanente, basta aceder ao Portal das Finanças, efetuando os passos seguintes:
- Acede ao Portal da Finanças;
- No campo de pesquisa, introduz o texto “Consultar pedidos de Isenção IMI do Artigo 48.º”;
- Aparecerão vários resultados. No resultado “Consultar Isenção IMI do Artigo 48.º” clica em Aceder;
- Insere os teus dados de autenticação. Se escolheres a opção NIF:
- Clica em NIF e preenche o Nº de Contribuinte, a Senha de Acesso e clica em Autenticar.
- Seleciona o ano da consulta pretendida e clica em pesquisar.
Como solicitar a isenção temporária do IMI?
Ao contrário da isenção permanente, a temporária deve ser solicitada através do Portal das Finanças ou num dos serviços das Finanças de forma presencial.
Para solicitar online, basta aceder ao Portal das Finanças, efetuando os passos seguintes:
- Acede ao Portal da Finanças;
- No campo de pesquisa, introduz o texto “submeter pedido isenção IMI”;
- Aparecerão vários resultados. No resultado “submeter pedido isenção IMI”, clica em Aceder;
- Insere os teus dados de autenticação. Se escolheres a opção NIF:
- Clica em NIF e preenche o Nº de Contribuinte, a Senha de Acesso e clica em Autenticar;
- Na opção Pedido Isenção IMI, clica em “Submeter pedido Isenção IMI”;
- Na Escolha de Isenção, Motivo Isenção, seleciona a opção “ART.46 EBF, N.1 – Habitação Própria Permanente”;
- Preenche os campos;
- Clica em Submeter, no canto superior direito.
Existe alguma dedução por agregado familiar?
Algumas Câmaras Municipais atribuem descontos aos munícipes por agregado familiar.
Nas Câmaras Municipais que se verifica tal situação, famílias:
- com um dependente a cargo, têm uma dedução de 20,00€;
- que tenham dois dependentes, têm dedução de 40,00€;
- com três ou mais dependentes têm dedução de 70,00€.
É possível, em alguma circunstância, perder o direito à isenção de IMI?
Uma vez que existem regras, como indicadas em pontos anteriores, caso deixem de reunir as devidas condições, deixa de ser atribuída a isenção.
De realçar que, a entrega da declaração de IRS fora do prazo legal, é outro dos motivos que leva a perda do direito à isenção. No nosso artigo “IRS 2023 – Datas importantes“, compartilhamos informações indispensáveis em relação ao IRS.
Contribuintes com rendimentos baixos que tenham dívidas ao Fisco ou à Segurança Social, não perdem o direito a isenção do IMI, desde que:
- A Declaração do IRS tenha sido submetida dentro do prazo;
- Não tenha falhado em outras obrigações fiscais declarativas que permitam identificar o património objeto de cobrança de IMI.
Atenção!
Num determinado ano, caso vendas o imóvel até o dia 1 de dezembro, após o pagamento do IMI correspondente ao ano anterior, no ano seguinte não tens obrigatoriedade de pagar o mesmo. Passa a ser da responsabilidade do novo proprietário, ou seja, em 2022 liquidaste o pagamento do IMI e depois, vendes o imóvel até 1 de dezembro, em 2023 o pagamento do IMI será uma obrigação fiscal do novo proprietário.
Para te auxiliar no cálculo do valor a pagar, utiliza o Simulador de IMI 2023.
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